Foram criados no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 o Mecanismo Nacional Anticorrupção e o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021).
O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) tem natureza de entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, e que tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.
O Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) é aplicável a:
- Pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- Sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- Serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo;
- Banco de Portugal.
É exigido, ainda, às entidades abrangidas, que adotem um programa de cumprimento normativo (cuja implementação é da responsabilidade do órgão de administração ou dirigente) que deve incluir, pelo menos:
- um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR);
- um código de conduta;
- um programa de formação;
- um canal de denúncias.
As entidades deverão ainda designar um responsável pelo cumprimento normativo, que garanta e controle a aplicação do programa de cumprimento normativo e exerça as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela respetiva entidade, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
Para além disso, é ainda exigido que as entidades privadas implementem procedimentos e mecanismos internos de controlo que abranjam os principais riscos de corrupção identificados no PPR e ainda procedimentos de avaliação prévia dos risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes, devendo estes procedimentos ser adaptados ao perfil de risco da entidade em avaliação.
O RGPC prevê ainda um regime sancionatório, aplicável quer ao setor público, quer ao setor privado, para a não adoção ou adoção deficiente ou incompleta de programas de cumprimentos normativo, determinando-se, ainda, que as contraordenações muito graves são punidas com coima de € 2.000,00 a € 44.891,81, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou até € 3.740,98, no caso de pessoas singulares; as contraordenações graves são punidas com coima de € 1.000,00 a € 25.000,00, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou até € 2.500,00, no caso de pessoas singulares.
No que respeita à responsabilidade pela prática das contraordenações a mesma incide sobre:
- as pessoas coletivas ou entidades equiparadas quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções ou em seu nome e por sua conta;
- os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas colectivas ou entidades equiparadas, do responsável pelo cumprimento normativo, bem como dos responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não tiverem adotado as medidas adequadas para lhes pôr termo de imediato.
O diploma entra em vigor no dia 07.06.2022, sendo que quanto ao regime sancionatório só produz efeitos a partir de 07.06.2023, salvo no caso das empresas com 50 a 249 trabalhadores, em que só produzirá efeitos a partir de 07.06.2024.
Porto, 30 de dezembro de 2021