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Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações

Foi publicada, no dia 20 de dezembro de 2021, a Lei n.º 93/2021, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (“Regime”), que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção de pessoas que denunciem violações de direito da União.

O Regime entrará em vigor 180 dias após a sua publicação – 18.06.2022 – salientando-se os seguintes aspetos:

1. determinação da definição de denunciante e sua proteção;

2. estabelecimento de meios de denúncia e divulgação pública;

3. obrigação de criação de canais de denúncia interna para empresas com 50 ou mais trabalhadores;

4. confidencialidade, conservação das denúncias e tratamento de dados pessoais;

5. proibição de retaliação e medidas de proteção;

6. regime contraordenacional.

Conheça na íntegra todos os aspetos acima elencados na nota informativa completa:

Leia também o artigo publicado no Observador : “Denunciante: ser ou não ser, eis a questão” onde José Ricardo Gonçalves, Filipa Elias e Carlota Ferraz falam sobre o papel do denunciante no combate à criminalidade económica.