Foi publicada, no dia 6 de dezembro de 2021, a Lei 83/2021, que veio proceder à alteração do regime do teletrabalho.
Do “novo” regime, que entra em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2022, destacamos:
- A noção de teletrabalho, que inclui agora a possibilidade de se verificar uma alternância entre o trabalho à distância e presencial;
- A ampliação do regime a quem tem filhos até aos 8 anos de idade e também aos cuidadores informais não principais;
- A manutenção da premissa de que o regime de teletrabalho pressupõe a existência de um acordo mas podendo tal acordo ser celebrado com duração determinada (não superior a 6 meses) ou indeterminada;
- A estatuição da obrigatoriedade do empregador suportar as despesas adicionais do trabalhador relacionadas com o teletrabalho;
- A consagração expressa do dever do empregador se abster de contactar o trabalhador no seu período de descanso.
Partilhamos consigo o artigo elaborado pela Dra. Inês Castelo Branco, advogada do departamento de Direito do Trabalho da RBMS, que aborda as alterações introduzidas ao regime do teletrabalho, dando ainda nota de algumas zonas cinzentas que podem comprometer a aplicação desta nova lei.